O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 2019

23

• «Esta redução não coincidiu com uma degradação da competitividade do nosso País – nomeadamente

porque ela foi acompanhada de uma aceleração dos ganhos de produtividade. A França permanece assim

atrativa e localiza-se regularmente no trio dos países com mais investimento direto estrangeiro»;

• «A redução do tempo de trabalho, comparada com outras políticas públicas desenvolvidas para

estimular o emprego, nomeadamente aquelas que assentam na redução das quotizações sociais sem

condições, aparece como menos dispendiosa para as finanças públicas, tendo em conta o número de

empregos que permitiu criar»;

• A redução para as 35 horas «permitiu o relançamento e o dinamismo do diálogo social»;

• As Leis Aubry conduziram «a uma melhoria da articulação entre o tempo passado no trabalho e o tempo

consagrado a atividades pessoais, familiares e associativas».

O mesmo relatório identifica também os problemas da condução desse processo naquele país, com um

quarto dos ativos a relatarem uma degradação das condições de trabalho pela intensificação dos ritmos e com

empresas que reduziram recorreram à compressão de tempos acordados de pausas ou da transição entre

turnos, intensificando o trabalho e aumentando o sofrimento profissional, para dissimular a redução do tempo

de trabalho.

Há várias razões para que, em Portugal, se reduza o período normal de trabalho para as 35 horas nesta

legislatura, garantindo que a essa redução não corresponde nenhuma redução de salário nem de condições

de trabalho.

Do ponto de vista económico, trata-se de uma medida coerente com a lição dos últimos anos: é a

recuperação de rendimentos e a melhoria das condições de trabalho que permite estimular a economia e

promover o crescimento. É também uma questão de justiça relativa, alargando ao conjunto dos trabalhadores

uma alteração que já foi concretizada na Administração Pública. Constitui, ainda, um passo na direção certa

do ponto de vista da organização da sociedade, porque liberta mais tempo para viver. É, finalmente, uma

medida essencial para combater o desemprego: um patamar de 6% de criação líquida de emprego pela

redução do período normal de trabalho significaria a criação em Portugal de mais de 230 mil postos de

trabalho.

Trata-se, em suma, de uma medida positiva para o emprego e o crescimento económico, capaz de

contribuir para reduzir a penosidade do trabalho, distribuir de forma mais justa e equilibrada os ganhos de

produtividade e para igualizar direitos entre setor público e setor privado de emprego, devendo a sua

concretização estar associada não apenas à reorganização dos horários de trabalho, mas também a um

compromisso para uma desintensificação dos ritmos de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de

30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015,

de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016,