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14 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de

quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Publicidade e dever de informação

1 – As entidades empregadoras ficam obrigadas a, no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei,

definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho e de contratação de efetivos de acordo com o

disposto no presente diploma.

2 – Do plano previsto no número anterior fará parte integrante um novo mapa de horários de trabalho e

uma calendarização do processo de recrutamento e seleção com vista a assegurar as contratações a efetuar

em consequência da redução do tempo de trabalho.

3 – O plano referido nos n.os 1 e 2 deve ser remetida à Direção-Geral do Emprego e das Relações de

Trabalho, à ACT e às estruturas representativas dos trabalhadores.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior estabelece-se a meta de um mínimo de 6% de criação

líquida de emprego em relação ao número de efetivos abrangidos pela redução do horário de trabalho.

5 – O novo mapa de horários de trabalho constante do n.º 2 deve ser afixado em local bem visível com a

antecedência mínima de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.

6 – É aplicável ao disposto no n.º 2 do presente artigo o n.º 3 do artigo 212.º do Código do Trabalho relativo

à consulta prévia da consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as

comissões sindicais ou os delegados sindicais.

7 – Constitui contraordenação grave a falta de cumprimento do disposto no n.º 2 e no n.º 5.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior as entidades empregadoras dispõem do período

transitório de um ano para adaptarem a organização do tempo de trabalho, o recrutamento e seleção de

trabalhadores e o início de funções dos trabalhadores admitidos na data de início da sua vigência com vista a

dar cumprimento ao previsto no presente diploma.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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