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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Note-se aliás que a presença deste composto no corpo humano foi registada em 2018 pela Plataforma

Transgénicos Fora. Em amostras de urina recolhidas em julho de 2018 a 62 voluntários escolhidos

aleatoriamente, 44 apresentavam glifosato. Em outubro do mesmo ano, todas as 62 amostras continham esse

composto.

Vários outros estudos internacionais têm demonstrado que o glifosato tem uma presença sistémica em

vários produtos, nomeadamente em comida própria para pequeno-almoço de crianças, no pão, em tampões e

pensos higiénicos, em cerveja e em toda uma variedade de produtos alimentares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo

humano.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que estabelece o Regime da Qualidade da

Água Destinada ao Consumo Humano, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 152/2017,

de 7 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – [Novo] Da lista de pesticidas referida no n.º 2 do presente artigo consta o glifosato.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —

Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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