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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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«Um Programa Especial de Rejuvenescimento do Corpo Docente. O envelhecimento da classe docente

representa um risco para a sustentabilidade da Escola Pública e é um fator negativo para o desenvolvimento

económico do País. A única forma de o evitar é combinar uma aposta na formação inicial e no regresso de

professores e professoras precários que abandonaram o sistema com o acesso à aposentação antecipada.

Este programa tem assim medidas fundamentais: regime temporário de antecipação da aposentação das

professoras e professores com idade próxima da reforma (medida de adesão voluntária e que deve incluir a

possibilidade de reconversão de tempo de serviço ainda não contabilizado em antecipação da reforma) e

incentivo à contratação e vinculação dos docentes contratados e contratadas que correspondem a

necessidades permanentes (incluindo a revisão da norma travão). Desta forma é possível preparar a

renovação geracional a uma década, evitando a saída abrupta de quase metade do corpo docente e

acautelando a entrada atempada de novos professores e professoras.

Este programa permitirá a substituição voluntária de docentes com mais longas carreiras contributivas por

jovens no início da carreira, com benefícios para um sistema educativo mais inovador.»

É no contexto de um compromisso renovado com os docentes, mas também com a resolução dos

problemas que hoje assolam a Escola Pública, como a falta de professores, que apresentamos este projeto de

lei. Nesse continua a ser assumida a proposta apresentada pelos sindicatos de uma recuperação ao longo de

sete anos de todo o tempo ainda não incluído, considerando também medidas mitigadoras do impacto

orçamental. Assim, durante a legislatura deverão ser contabilizados mais 3 anos, 8 meses e 24 dias, além dos

2 anos, 9 meses e 18 dias já considerados, concluindo-se a contagem integral nos três anos seguintes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de

carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básicos e secundário

abrangidos pelo estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básicos e

secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 30 de agosto de 2005 a 31 de

dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Contagem do tempo de serviço

1 – O tempo de serviço dos docentes da escola pública que não foi considerado para efeitos de

progressão na carreira será considerado de modo faseado, de modo a serem contabilizados mais 3 anos, 8

meses e 24 dias até ao final de 2023, além dos 2 anos, 9 meses e 18 dias já considerados.

2 – O tempo restante para a conclusão da contagem integral conclui-se nos três anos seguintes.

Artigo 3.º

Efeitos da recuperação do tempo de serviço

1 – A recuperação do tempo de serviço referida no artigo anterior far-se-á enquanto o docente possuir

tempo de serviço a ser considerado.

2 – O reposicionamento será feito nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com passagem imediata

ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

3 – Para efeitos deste reposicionamento, o tempo de serviço pode ser convertido em vagas de acesso ao

5.º e 7.º escalões.

4 – Nos casos dos docentes do 8.º, 9.º, e 10.º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de serviço, o

tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado, de forma parcial ou total, a requerimento do docente, para

efeitos de despenalização do fator idade no acesso à aposentação, em termos a definir por negociação

coletiva.