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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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4 – A forma escrita é exigida apenas para prova das declarações negociais, não gerando a sua falta a

nulidade do contrato.

Artigo 8.º

Progressão

1 – A entidade empregadora deve manter informado/a os/as advogados/as, desde o momento da sua

admissão, das normas ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão na estrutura em que se

integra.

2 – A entidade empregadora deve, ouvido/a o/a advogado/a interessados, aprovar o respetivo plano de

carreira, nos termos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo os critérios de progressão

constantes do plano de carreira conter elementos de apreciação quantitativos e qualitativos, com respeito pelo

princípio da não discriminação.

Artigo 9.º

Formação

1 – Para o efeito do disposto na alínea a) do artigo 6.º, as entidades empregadoras devem estabelecer um

plano de formação dos/as advogados/as que as integram, devendo estes/as ser ouvidos/as na sua formulação

e das subsequentes atualizações.

2 – O plano de formação deve ser elaborado e alterado em função da evolução legislativa, jurisprudencial,

doutrinal e da prática forense, de forma a proporcionar ao/à advogado/a uma permanente atualização

enquanto profissional.

3 – As partes podem acordar por escrito que, no caso de denúncia do contrato por iniciativa do advogado

dentro de um prazo inferior a três anos contados a partir do termo da ação de formação, este tenha de

devolver à entidade empregadora as importâncias despendidas na mesma.

Artigo 10.º

Local de trabalho

1 – O advogado deve realizar a sua prestação profissional no local contratualmente definido.

2 – É admitido que, por estipulação das partes, o local de trabalho coincida com o domicílio pessoal do

advogado.

Artigo 11.º

Tempo de trabalho

1 – Considera-se tempo de trabalho do/a advogado/a o período de prestação efetiva da atividade no

escritório ou em juízo, bem como todo o tempo em que o/a advogado/a está adstrito à realização da sua

prestação, em reuniões com clientes ou membros da entidade empregadora, pesquisa, estudo, ou em outros

eventos relevantes organizados ou promovidos pela entidade empregadora.

2 – Integram ainda o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do

Trabalho.

Artigo 12.º

Férias

1 – O período de férias deve ser objeto de acordo entre o advogado e a entidade empregadora em que ele

se integra, a concluir até 31 de março de cada ano.

2 – O gozo de férias não prejudica a obrigação de realizar diligências e tarefas inadiáveis ou

improrrogáveis, devendo esta exigência ser compensada em data posterior acordada entre as partes.