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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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PROJETO DE LEI N.º 108/XIV/1.ª

ATUALIZA A LISTAGEM DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

E TORNA PÚBLICO O RESPETIVO PLANO DE CALENDARIZAÇÃO DA MONITORIZAÇÃO E DAS AÇÕES

CORRETIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O amianto é um produto suscetível de provocar doenças respiratórias e doenças cancerígenas, como

asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro gastrointestinal. No caso de mesotelioma, que é um

cancro que apenas se desenvolve pela exposição a amianto, ocorrem 39 casos por ano em Portugal. Pode

existir um período longo entre a exposição e inalação de fibras de amianto, que se depositam nos pulmões, e

a manifestação destas doenças.

O amianto é um composto presente na construção de edifícios. Durante muitos anos, e em particular entre

1945 e 1990, foi utilizado em telhas de fibrocimento, em revestimento vários, em pavimentos, em isolamento

térmico e acústico, nos gessos e estuques entre outros materiais.

Este composto é inalado através de fibras libertadas para o ar, pelo que materiais de construção em mau

estado ou sujeito a agressões são especialmente perigosos e de intervenção prioritária. Também pelas suas

características, a remoção de material com amianto deve ser realizada durante períodos mais longos em que

os utilizadores estejam afastados dos edifícios e com regras de segurança adequadas para os trabalhadores

de remoção do material.

No que respeita a escolas públicas, a meio deste ano estavam ainda a aguardar intervenção 42 escolas

identificadas como tendo amianto. Recentemente, a associação ambientalista Zero e o Movimento Escolas

sem Amianto lançaram uma plataforma para recolher denúncias e queixas sobre a presença de amianto nas

escolas, a preencher pela comunidade escolar.

A análise a muitos dos edifícios públicos foi incompleta e deficiente, o que pode levar a que a dimensão do

problema seja superior à conhecida. A este propósito, a declaração da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 97/2017 que «aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição,

remoção e destino final de amianto» era clara sobre as insuficiências da informação existente. Era expresso

que «o Governo anterior limitou-se a elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação

presuntiva face à presença de fibrocimento – a qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à

saúde pública –, tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias

locais envolvidas no processo».

Em 2016 o governo criou um grupo de trabalho para a remoção de amianto que é integrado por todos os

ministérios e é coordenado pelo Ministério do Ambiente. Os objetivos dessa iniciativa eram: (i) atualizar e

completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se

prestam serviços públicos, (ii) elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, (iii) e encontrar

soluções para o seu financiamento e célere execução.

No entanto, ainda não foi procedida a uma ampla e abrangente atualização da referida listagem. A listagem

atual estará desatualizada porque em muitos casos se limitou à verificação de existência de fibrocimento. Esta

iniciativa legislativa prevê instituir na lei uma revisão e atualização desse listagem até ao final de junho de

2020, de forma a obter toda a informação salvaguardar a saúde pública e permitir a respetiva monitorização e

ações de remoção.

A Diretiva 1999/77/CE proibiu a partir de 1 de janeiro de 2005 a utilização de amianto em todos os Estados-

Membros da União Europeia. No entanto, esta diretiva foi transposta com atraso para a legislação nacional, no

caso pela Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, com vista a

«estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda

presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos». Esta lei dava ao governo um ano para proceder

ao «levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua