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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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4 – Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 – Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6 – O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a

decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 222.º

Processo e impugnação judicial

1 – O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações

previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2 – À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis

nos termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 223.º

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2500 a € 100 000 ou de € 7500 a € 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos

legais;

b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão

de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da

atividade que pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente

regime;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente

exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada

por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como

da solicitada genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação;

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de

governação das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no

presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado

contraordenação grave ou muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de

mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja

considerado contraordenação grave ou muito grave;

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