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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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PROJETO DE LEI N.º 133/XIV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO

SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31

AGOSTO –, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DA CARREIRA APLICÁVEL AOS TÉCNICOS

SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DORAVANTE DESIGNADA TSDT, EM

REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO-LEI N.º 110/2017, DE 31 DE AGOSTO – E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE

TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE

TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA ESTA CARREIRA, QUE REGULAMENTA O PRIMEIRO –

DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (doravante TSDT) foi precedida pela pretérita

carreira de Técnico Diagnóstico e Terapêutica (doravante TDT) com uma estrutura correspondente a uma

carreira técnica, sem correspondência com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como

sendo de grau de complexidade igual a 3.

Por conseguinte, a pretérita carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria

começava na posição remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira

posição remuneratória correspondia a € 1201,48.

Contudo, com a conclusão do processo de Bolonha, todas as profissões incluídas na carreira de TDT

passaram a exigir a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau

de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer correspondência com as

novas exigências.

A 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a tabela

remuneratória única e criou-se o regime de contrato de trabalho em funções públicas que impunha a revisão

de todas as carreiras especiais, por forma a serem convertidas, com respeito pela nova legislação em vigor,

em carreiras especiais ou para serem absorvidos em carreiras gerais.

A pretérita carreira de TDT deveria, por conseguinte, ter sido revista no prazo de 180 dias úteis a contar do

dia 1 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contudo apenas

foi revista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de

habilitação profissional. Muito embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, a carreira de

TDT tenha sido extinta, a verdade é que a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a

carreira especial de TSDT não ocorreu com a entrada em vigor deste diploma que, por sua vez, relegou a

definição das regras de transição e do regime remuneratório para diploma futuro, nos termos do n.º 2 do

mesma norma.

Não obstante os prazos e metas estabelecidas em negociação sindical, o diploma de transição da pretérita

carreira de TDT para a atual de TSDT apenas foi aprovado em fevereiro de 2019, com a entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 25/2019, mantendo os trabalhadores integrados numa carreira com uma estrutura de

progressão e de remuneração sem qualquer correspondência ao grau de complexidade 3, reconhecido nos

termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.

Por seu turno, com a entrada em vigor do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado de 2018 foram levantadas as proibições das valorizações remuneratórias, vigentes

desde o ano de 2011, iniciando-se o processo de descongelamento de todos os trabalhadores em funções

públicas. A entrada em vigor deste regime coincidiu com a ausência de um diploma que estabelecesse as

regras de transição entre a pretérita carreira de TDT e a atual carreira de TSDT.

A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso de uma parte destes trabalhadores

terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT e na estrutura remuneratória

antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de um grande número desses