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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública

apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de

trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração

mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o

caso, às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura

de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º, 15.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

‘Artigo 7.º

1 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º

(…)

Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

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