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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

108

Data de admissão: 21 de novembro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), João Sanches (BIB), Luísa Colaço (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 29 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS,

preconiza a consagração legal da possibilidade de suspensão dos processos judiciais – na instância cível, por

acordo das partes, ou de suspensão do processo penal, sem oposição dos demais sujeitos – em que os

advogados intervenham como mandatários ou em que exerçam patrocínio oficioso, em caso de doença grave

ou para exercício de direitos de parentalidade.

Recordam que a advocacia é exercida ainda «em número muito significativo (…) num quadro de prática

isolada», e que, nesse quadro, os «advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa

em assegurar plenamente o exercício da profissão» em situações de doença grave, de exercício de direitos ou

de cumprimento de deveres de parentalidade.

Invocam que o enquadramento jurídico providenciado pelo Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho – designadamente permitindo o adiamento de

diligências em caso de maternidade ou paternidade ou de falecimento de familiar próximo) – não oferece ainda

solução para a falta de possibilidade de exercício do direito a licença de parentalidade e por doença,

permitindo não só uma dispensa de presença em diligências processuais como também de prática de outros

atos processuais, através da suspensão dos prazos em curso.

Propõem, por isso, em nome da necessidade de conciliação do exercício da advocacia com a vida familiar

e pessoal dos advogados, um «direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave»,

sem prejuízo da faculdade de substabelecimento do mandato, através do aditamento ao Código de Processo

Civil e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos «abrindo caminho a que as partes possam

acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total, 90 dias», faculdade equilibrada

pela sua não aplicabilidade aos processos urgentes, em que outros bens jurídicos importa tutelar.

Assim, preconizam concretamente, em artigo aditado ao Código de Processo Civil, que passe a ser causa

de suspensão, por acordo das partes1, a «doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo

1 O proposto parece configurar uma nova causa de suspensão da instância, que poderia estar subsumida na alínea d) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC, muito embora exija o acordo das partes previsto na alínea c) do mesmo número: «1 – A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;