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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (substituindo os 10 então existentes) e alarga o âmbito das

inscrições extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem

dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de

outras profissões jurídicas.

Com a publicação do citado diploma foram revogados a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas

Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28

de setembro.

Através de Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2018, foi anunciada a alteração ao

Regulamento da CPAS, a qual resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas,

resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.

Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro. Uma das novidades diz

respeito ao aditamento do artigo 81.º-A, com a epígrafe «Suspensão temporária da obrigação do pagamento

de contribuições». Assim, dispõe o seu n.º 1 o seguinte:

«Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários

que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;

b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência

económica;

c) Não tenham contribuições em dívida.».

Prevê o n.º 2 do referido artigo que a incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada

pelo médico do serviço de saúde competente.

O n.º 3 estabelece que «São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste

âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.».

Do n.º 4 decorre que «Consideram-se em situação particular de parentalidade:

a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;

b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;

c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.».

No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da Caixa, a suspensão temporária

da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente,

conforme disposto no n.º 5.

Deste preceito legal realça-se a importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adoção.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente sobre a matéria

em apreço a seguinte iniciativa legislativa (mas não petições):

– Projeto de Lei n.º 113/XIV (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos

judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de

direitos de parentalidade;

para além de outra iniciativa sobre matéria conexa (e cuja discussão na generalidade se encontra também

agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019, por arrastamento com a presente):

– Projeto de Lei n.º 109/XIV (BE) – Regula as relações laborais na advocacia.