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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Cabe mencionar também que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que

«Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Atendendo a que o presente projeto de lei prevê a alteração a dois códigos, não se mostra necessária a

respetiva republicação, por se enquadrar na exceção referida.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; entrará em vigor

«no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação», conforme estabelece o seu artigo 4.º,

mostrando-se, por isso, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que

determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O artículo 39 da Constitución Española, inserido no Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de

la política social y económica, que integra o Título I.De los derechos y deberes fundamentales, estabelece que

os poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as

autoridades públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,

independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente de seu estado civil. Prevê, igualmente,

que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento

enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças

beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo

Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General

de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23

de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto

Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

A igualdade, como pilar básico do sistema democrático e do Estado social e legal, deve estar junto com a

liberdade, a justiça e o pluralismo político dentro dos valores mais elevados, cuja vigilância e garantia de

conformidade têm de salvaguardar os poderes públicos. O respeito pela igualdade é reconhecido pelo artículo

14 da Constitución Española, ao estabelecer que «Os espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer

discriminação baseada em nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.