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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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causa fosse um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc...), de acordo

com o disposto na alínea b) do mesmo número. O direito dos advogados ao adiamento de atos processuais

em caso de maternidade ou paternidade cedia sempre que tivessem sido aplicadas, como medidas de coação,

a obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.

Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do aludido diploma legal a possibilidade de adiamento de

atos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao

falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas (artigo 3.º).

Previa o n.º 4 que o adiamento dos atos judiciais estava dependente da comunicação ao tribunal da

situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, deviam ser entregues os

documentos que comprovassem a gravidez, o nascimento ou o óbito.

O direito ao substabelecimento estava, igualmente, consagrado.

O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25

de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao

adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por

outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante da

legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas

normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,

mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.

Assim, alargou-se o direito a pedir o adiamento dos atos processuais marcados de dois para cinco dias

consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em

condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta e passou a consagrar-se

o direito ao mesmo adiamento, por dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha

reta ou no 2.º grau da linha colateral.

No que concerne ao adiamento nas situações de patrocínio oficioso, torna-se claro que as regras sobre o

adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam

mesmo quando os advogados estão a exercer o patrocínio oficioso.

Esta nova redação veio colocar em pé de igualdade os advogados e quaisquer outros trabalhadores em

situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.

Por fim, apresenta-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho.

Na verdade, atenta a especificidade das profissões de advogado e solicitador, o legislador, através do

Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de outubro de 1947, criou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(adiante designada CPAS), uma instituição de âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os

advogados e solicitadores.

Com a aprovação do Regulamento da CPAS, através da Portaria n.º 402/79, de 7 de agosto, os advogados

e solicitadores estagiários passam a ter a faculdade de requerer a respetiva inscrição naquela Caixa.

A CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte

às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo

prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente

a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.

Por força da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º

884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, foi aprovado um novo

Regulamento da CPAS.

Devido à tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que

o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da

natalidade, como, também, derivado da evolução da população de advogados e solicitadores ter sofrido

alterações significativas a nível do acréscimo do número de beneficiários ativos e do número de pensionistas

ativos, o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, aprovou o novo Regulamento da CPAS, publicado em

anexo. No novo Regulamento da CPAS destacam-se a subida da idade da reforma para os 65 anos e o

aumento da taxa de descontos (19% a partir de 2017, subindo gradualmente até 24% em 2020).

Contudo, o novo Regulamento da CPAS também prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em

várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de