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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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nacionalidade portuguesa, pois a sua a ligação efetiva à comunidade nacional não é tão evidente. Não obstante,

é proposta a consagração de um direito quase incondicional à nacionalidade portuguesa, sem acautelar

minimamente a observância do princípio da nacionalidade efetiva, quer pela exigência de uma residência em

Portugal, quer, pelo menos, pela exigência de um conhecimento elementar da língua portuguesa (afinal aquela

que o poeta diz ser a sua Pátria). Apenas o envolvimento do cidadão estrangeiro em atividade terrorista

impediria, para o Livre, o acesso à nacionalidade portuguesa.

Quanto à atribuição automática da nacionalidade portuguesa a todos os estrangeiros que tenham nascido

em Portugal entre 1981 e o 2006, a mesma é imprecisa quanto ao seu âmbito pessoal e apenas justificada pela

intenção de atribuir retroativamente a nacionalidade portuguesa a qualquer pessoa que nasceu em Portugal

(independentemente do seu progenitor estar aqui de passagem, residir ou se encontrar ao serviço do respetivo

Estado ou independentemente de querer a nacionalidade portuguesa) entre 1981 (presume-se que seja o dia 8

de outubro de janeiro de 1981, data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade) e 2006 (presume-se que seja

o dia 15 de dezembro de 2006, data em que entrou em vigor a LO n.º 2/2006). Assim, se esta alteração fosse

aprovada, qualquer estrangeiro que tivesse nascido em Portugal entre essas datas e nascesse acidentalmente

em Portugal ou o seu progenitor estrangeiro (mesmo que tivesse passado a ser considerado estrangeiro por

força do Decreto-Lei n.º 308/75), na data do nascimento aqui permanecesse de forma irregular ou regular, teria

acesso automático à nacionalidade portuguesa originária, mas não o filho que nasceu na mesma situação no

dia 16 de dezembro de 2006 ou em data posterior. Como não se descortina qual a razão que, objetivamente,

possa fundamentar tal diferença de tratamento no que diz respeito à atribuição da nacionalidade portuguesa

originária, esta norma permite uma discriminação arbitrária, violando, em minha opinião, o princípio

constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.

Em relação à eliminação do pressuposto obstativo ou impeditivo da aquisição da nacionalidade da existência

de condenação penal relevante, remeto para a minha opinião expressa no parecer sobre o Projeto de Lei n.º

3/XIV/1.ª.

b) Aquisição da nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto sem exigência relativa à duração

do vínculo familiar e sem que seja possível ao Estado a oposição à aquisição por manifesta falta de ligação à

comunidade nacional ou por condenação por crime em pena de prisão igual ou superior a 3 anos (alteração aos

artigos 3.º e 9.º).

Esta alteração é similar à proposta pelo BE, indo, no entanto, mais longe, ao eliminar a manifesta falta de

ligação à comunidade nacional como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade pelo mero facto do

casamento ou da união de facto (mesmo que não exista um genuíno vínculo familiar), pelo que para além de

não respeitar o princípio da nacionalidade efetiva, não acautela a sua utilização abusiva. Em relação à

fundamentação desta minha opinião remeto para minha opinião relativa ao Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª.

c) Direito à naturalização do estrangeiro que permanece irregularmente em território nacional há 2 anos,

com dispensa do requisito de conhecimento da língua portuguesa e de inexistência de condenação por crime

em pena de prisão igual ou superior a 3 anos (alteração ao artigo 6.º).

A Lei da Nacionalidade já concretiza o princípio da nacionalidade efetiva em sede de naturalização do

imigrante residente, garantindo-lhe o direito à nacionalidade portuguesa por presumir que tem uma ligação

efetiva e genuína à comunidade nacional, porque aqui fixou residência em cumprimento da Lei que rege esta

matéria, aqui reside há um período relativamente longo (5 anos), fala a língua portuguesa, nem que seja de

forma presumida ou elementar, e respeita os valores a que a comunidade nacional conferiu tutela jurídico-penal.

A alteração proposta em sede de naturalização por residência cria uma incongruência no nosso sistema

jurídico, pois permitiria que qualquer estrangeiro aceda, pela via da Lei da Nacionalidade, ao estatuto de

residente legal, mesmo quando não cumpre as condições fixadas pelo Parlamento através da Lei de Imigração.

Que sentido tem para o legislador exigir a um estrangeiro que queira fixar residência em Portugal uma série de

condições (meios de subsistência, alojamento, inexistência de prática de crimes), cujo cumprimento considera

necessário para garantir condições de integração na comunidade de acolhimento, paz social e a ordem pública,

se depois permite a um estrangeiro que não preencha essas condições adquirir um direito absoluto de residência

por força da aquisição da nacionalidade? Em minha opinião, nenhum.