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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 126/XIV/1.ª

e) Os indivíduos nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver

residência, independentemente de título, ao tempo

do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português,

filhos de estrangeiros que não se encontrem ao

serviço do respetivo Estado, que não declarem não

querer ser portugueses, desde que, no momento do

nascimento, um dos progenitores aqui resida

legalmente há pelo menos dois anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e

que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português,

salvo prova em contrário, os recém-nascidos que

aqui tenham sido expostos.

3 – A verificação da existência de laços de efetiva

ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o

reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais

laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente

da língua portuguesa e pela existência de contactos

regulares com o território português, e depende de

não condenação, com trânsito em julgado da

sentença, pela prática de crime punível com pena de

prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo

a lei portuguesa.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f)

do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no

momento do registo.

e) Os indivíduos nascidos entre 1981 e 2006 no território português,

filhos de estrangeiros que declarem que querem ser portugueses;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros

que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado;

g) (…).

2 – (…).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou união de

facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé. 3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Artigo 3.º (…)

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de declaração feita na constância do matrimónio. 2 – (…). 3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de freguesia.

Artigo 6.º Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

Artigo 6.º (…)

1 – (…):

a) (…);