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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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A Lei da Nacionalidade atualmente em vigor veio revogar a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, a qual

previa, na sua Base I, que eram portugueses, desde que tivessem nascido em território português: os filhos de

pai português; os filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito;

os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos; os filhos de pai estrangeiro, salvo se

este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence; os filhos de mãe estrangeira, se o pai

for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao

serviço do Estado a que pertence.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho5, que estabelecia normas sobre a conservação da

nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente,

tomando em consideração «que o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração

portuguesa, em resultado do processo de descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição

da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa», prevê,

no seu artigo 1.º, que «Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território

ultramarino tornado independente: a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes; b) Até à

independência do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;

c) Os nacionalizados; d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes

ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham

nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; e) Os nascidos no antigo Estado da Índia

que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa; f) A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de,

português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.». Também o artigo 2.º deste diploma

é direcionado para os nascidos nos então territórios ultramarinos e seus descendentes já existentes à data do

diploma.

Da análise da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, resulta a

conclusão de que ficam desprotegidos, em termos de atribuição da nacionalidade, os nascidos em Portugal

Continental ou nas regiões autónomas entre o dia 25 de Abril de 1974 e a entrada em vigor da atual Lei da

Nacionalidade, que sejam filhos dos cidadãos que passaram a ser considerados estrangeiros por aplicação

conjugada daqueles dois diplomas, situação que a presente iniciativa legislativa pretende colmatar.

Finalmente, assinale-se que o artigo 3.º da presente iniciativa legislativa comete ao Governo a

regulamentação da lei a que ela der origem, através da alteração do Regulamento da Nacionalidade

Portuguesa6. Podem ser considerados pertinentes a este propósito, entre outros, os artigos 14.º, sobre a

aquisição da nacionalidade portuguesa em caso de casamento ou união de facto, e 18.º a 28.º, relativos à

concessão da nacionalidade por naturalização.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas legislativas (mas não petições) sobre a matéria em apreço (e cuja discussão na generalidade conjunta

com a presente iniciativa está já agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019:

– Projeto de Lei n.º 3/XIV (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos

e Notariado (Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro);

– Projeto de Lei n.º 117/XIV (PAN) – Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território

português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro);

5 Revogado pela Lei n.º 113/88, de 29 de dezembro. 6 Versão consolidada retirada do portal oficial dre.pt.