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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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– O Projeto de Lei n.º 373/XII (PS) – «Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)»11;

– O Projeto de Lei n.º 382/XII (PSD) – «Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade) Estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no

estrangeiro»;12

– O Projeto de Lei n.º 387/XII (PCP) – «Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)»;13

– O Projeto de Lei n.º 394/XII (CDS-PP) – «Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade) Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de

Portugal»14;

– O Projeto de Lei n.º 400/XII (BE) – «Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro)»15;

– A Proposta de Lei n.º 280/XII (GOV) – «Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para

oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa»16.

– Da XI Legislatura, encontramos ainda o Projeto de Lei n.º 30/XI (PSD) – «Altera a Lei da Nacionalidade

estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro».17

Da anterior Legislatura, registam-se as seguintes petições, de apreciação já concluída:

– Petição n.º 618/XIII/4 Solicitam a alteração de alguns critérios de concessão de nacionalidade portuguesa;

– Petição n.º 617/XIII/4 Solicitam a concessão de nacionalidade portuguesa a cidadãos originários de países

colonizados por Portugal com 2 anos de residência no país.;

– Petição n.º 590/XIII/4 Solicitam a revisão da interpretação que Portugal faz do artigo 5.º da Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade.;

– Petição n.º 576/XIII/4 Solicitam a atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos oriundos de países

colonizados com 2 anos de residência.;

– Petição n.º 390/XIII/3 – Solicita a alteração da Lei da Nacionalidade em matéria de reconhecimento da

nacionalidade originária aos filhos de imigrantes.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

11 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 394/XII, daria origem à Lei Orgânica n.º 1/2013. 12 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 400/XII, daria origem à Lei Orgânica n.º 9/2015. O texto final da lei, relativo à alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, incluiria o requisito da «efetiva ligação à comunidade nacional» para a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de netos de portugueses. 13 Rejeitado. 14 Discutido e aprovado em conjunto com o Projeto de Lei n.º 373/XII. 15 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.os 382/XII e 387/XII. 16 Daria origem à Lei Orgânica n.º 8/2015. 17 Rejeitado.