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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento. 3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição. 4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional. 5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Artigo 21.º

(…)

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (Revogado).

A iniciativa legislativa compõe-se de seis artigos preambulares: o artigo 1.º que define o objeto da

iniciativa; o 2.º, que identifica os artigos a alterar da Lei da Nacionalidade, o artigo 3.º que, promove a alteração

do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o 4.º que dispõe sobre a necessidade de alteração do

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e os dois últimos que identificam expressamente as revogações

preconizadas e que determinam o dia seguinte ao da publicação para o início de vigência da Lei a aprovar.

 Enquadramento jurídico nacional

Para a matéria em apreço neste projeto de lei releva, em especial, o artigo 4.º da Constituição da República

Portuguesa, segundo o qual «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela

lei ou por convenção internacional».

No plano da legislação ordinária, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro1 (Lei da Nacionalidade), na qual o projeto

de lei em apreço pretende introduzir alterações, foi modificada oito vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de

23 de agosto)2 3 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril , 1/2013, de 29 de

julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho, a qual procedeu à sua republicação.

A última alteração operada à Lei da Nacionalidade alargou o acesso à nacionalidade com base no critério do

jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização. Mantinha, no entanto,

algumas condicionantes a essa aquisição que a presente iniciativa legislativa vem mitigar.

1 Versão consolidada retirada do portal oficial dre.pt 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 3 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.