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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Figura 3 – Peso dos impostos diretos no total da carga fiscal nos países da UE (2018)

Fonte: INE. Estatísticas de receitas fiscais. Destaque (maio 2018)

 Enquadramento jurídico nacional

Decorre da iniciativa legislativa em apreço, a proposta de alteração em diversos pontos do artigo 87.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro:

– O n.º 1 do artigo 87.º, na redação dada pelo artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro2,

respetivamente «A taxa de IRC é de 21%, exceto nos casos previstos nos números seguintes», o que implicou

uma redução face à taxa de 23% constante do diploma do artigo 2.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro3.

A evolução da taxa de IRC confirmou o espírito do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei n.º 2/2014,

que «…a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida nos próximos anos,

ponderando, simultaneamente, a reformulação dos regimes do IVA e do IRS, especialmente no que diz respeito

à redução das taxas destes impostos», assim como no n.º 2, também do artigo 8.º, respetivamente, «a redução

da taxa de IRC prevista no número anterior para 21% em 2015, bem como a sua fixação num intervalo entre

17% e 19% em 2016, será objeto de análise e ponderação por uma comissão de monitorização da reforma4 a

constituir para o efeito».

– O n.º 2 do artigo 87.º, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 2/2014, respetivamente «no caso de

sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo

ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro5, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (Euro) 15 000 de matéria

coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente», norma esta que se

encontrava revogada nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro6;

2 Orçamento do Estado para 2015. 3 Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 4 Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, constituída pelo Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro, tendo esta elaborado o documento «Relatório Final – Uma Reforma do IRC orientada para a competitividade, o crescimento e o Emprego». 5 Cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresa (PME). 6 Orçamento do Estado para 2012.