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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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– O n.º 37 do artigo 87.º, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 2/2014, respetivamente «a aplicação da

taxa prevista no número anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis»,

norma esta que se encontrava revogada nos termos do n.º 1 do artigo 92.º a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril8,

com as ressalvas constantes do n.º 2 do mesmo artigo9.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa à da presente iniciativa legislativa, identificamos os seguintes antecedentes:

– O Projeto de Lei n.º 387/XIII/2.ª (CDS-PP) – Redução da Taxa de IRC (Alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro),

rejeitado com os votos contra do PS, BE, PCP, PEV, e os votos favoráveis do PSD e CDS-PP.

– OProjeto de Lei n.º 393/XIII/2.ª (PSD) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

coletivas (Código do IRC), retomando medidas constantes da reforma aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de

janeiro, rejeitado com os votos contra do PS, BE, PCP, PEV, e os votos favoráveis do PSD e CDS-PP.

– As propostas apresentadas em sede de Orçamento do Estado para 2019, incidentes sobre a Proposta de

Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV), e que resultou na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro10, identificando-se as seguintes

propostas de alteração com incidência direta ou indireta nas alíneas 1, 2 e 3 do Artigo 87.º do CIRC:

– A Proposta de Alteração 454C11, apresentada pelo PSD, rejeitada em comissão;

– A Proposta de Alteração 450C-212, apresentada pelo PSD, rejeitada em Plenário;

– A Proposta de Alteração 398C13, apresentada pelo CDS-PP, rejeitada em Comissão.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 29/XIV/1.ª é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

7 O n.º 3 do artigo 87.º foi posteriormente alterado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março (Declaração de retificação à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014). 8 Orçamento do Estado para 2010. 9 «A revogação do n.º 3 do artigo 52.º, do artigo 58.º e dos n.os 3 do artigo 87.º, 10 do artigo 88.º e 3 do artigo 90.º do Código do IRC, bem como as alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 59.º, à alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º, à alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º e ao artigo 92.º que se reportem ao regime simplificado, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011». 10 Orçamento do Estado para 2019 (texto consolidado). 11 Objeto: n.º 8, Artigo 87.º do Código do IRC. 12 Objeto: n.º 1, N.º 2, Artigo 87.º do Código do IRC. 13 Objeto: n.º 1, Artigo 87.º do Código do IRC.