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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XIV/1.ª (1)

(QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Exposição de motivos

A configuração da nova Assembleia da República, por via da eleição de 3 novos Deputados únicos

representantes de um partido (DURP), traz um conjunto de novas questões, no que à intervenção parlamentar

dos DURP respeita, para as quais o Regimento da Assembleia da República não fornece resposta adequada.

O entendimento do CDS-PP sempre foi o de que a adaptação de soluções avulsas e de cariz excecional –

como sucedeu na anterior Legislatura, em que foi eleito o Deputado único representante do PAN, o primeiro

DURP em 20 anos – não é admissível: o que é admissível, e normal, é a preparação do Regimento da

Assembleia da República para esta nova realidade, adequando-o à mesma.

Sem prejuízo daquele conjunto de normas regulamentares que constituem já uma garantia de intervenção

política dos DURP, e não esquecendo que a Constituição da República Portuguesa e o Regimento reservam

determinadas competências especificamente para os grupos parlamentares, é necessário rever as regras

regimentais que constituem o âmago da intervenção parlamentar e adaptá-las aos DURP.

Referimo-nos, designadamente, a matérias como a participação na Conferência de Líderes, na Comissão

Permanente, a definição dos poderes dos DURP em matéria de fixação da ordem do dia, de declarações

políticas, de debates de atualidade, temáticos e de urgência, na emissão de votos, no debate do Programa do

Governo, entre outros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Os artigos 10.º, 20.º, 40.º, 63.º, 64.º, 71.º, 72.º, 75.º, 145.º, 216.º e 270.º do Regimento da Assembleia da

República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – O Deputado único representante de um partido tem direito a intervir como tal, a efetivar nos termos do

Regimento:

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 62.º;

b) Nas demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.

2 – Nos casos omissos, considera-se que o tempo de intervenção do Deputado único representante de um

partido é equivalente a metade do tempo do menor grupo parlamentar.

Artigo 20.º

[…]

1 – O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus

substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, para apreciar os assuntos previstos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o

regular funcionamento da Assembleia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os representantes dos grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm

na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.