O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

68

Portugal.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na 4.ª sessão legislativa da XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a

matéria em apreço:

– Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;

– Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª (PCP) – Procede à nacionalização dos CTT;

– Projeto de Lei n.º 1227/XIII/4.ª (PCP) – Reversão da privatização dos CTT.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido

sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Tendo em conta os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, durante o

processo legislativo deve ser definido concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e salvaguardado o cumprimento dos princípios constitucionais. Quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão – segundo o qual os

Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar projetos de lei «que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» –

deverá ser ponderada a alteração da norma sobre o início de vigência (artigo 5.º), por exemplo, de forma a

fazê-la coincidir a entrada em vigor, ou produção de efeitos, com a entrada em vigor da lei do Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação.

Quanto à concreta definição do sentido das modificações a introduzir no ordenamento jurídico, a relação

entre a alteração proposta e o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização (RJAP)

encontra-se referida no n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei, segundo o qual ao «ato de nacionalização (…)

aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial

neste artigo, o RJAP». Sem prejuízo das regras jurídicas sobre conflito de normas, sugerimos que seja

analisada, em eventual fase de especialidade, a harmonização do disposto no projeto de lei com o RJAP,

aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, por forma a ser mais clara para o cidadão e para

o aplicador da lei.

Isto porque, por um lado, esta iniciativa prevê que a «apropriação pública por via de nacionalização do

controlo acionista dos CTT» é efetuada «nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública» (artigo 1.º) e

que «o Governo irá proceder à nacionalização todas as ações representativas do capital social dos CTT» (n.º

1 do artigo 2.º, in fine), e o artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização atribui

essa competência ao Governo, ao estabelecer que os «atos de apropriação pública, por via de nacionalização,

revestem a forma de decreto-lei», no qual consta a fundamentação do interesse público e o procedimento com

«todos os elementos e as condições das operações a realizar» (artigo 3.º desse regime). Por outro dispõe, no

artigo 2.º, que «por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-

se transferidas para o Estado (…) todas as ações representativas do capital social dos CTT (…), para todos os

efeitos legais» (n.º 3), e que a «alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por

Páginas Relacionadas
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 74 Linguagem não discriminatória
Pág.Página 74
Página 0075:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 75 alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 76 da iniciativa realçam que «(…) todos os ano
Pág.Página 76
Página 0077:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 77 regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 78 curta duração e de contrato intermitente co
Pág.Página 78
Página 0079:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 79 Nota Técnica Projeto de Lei n
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 80 O projeto de lei em apreço contém quatro ar
Pág.Página 80
Página 0081:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 81 Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído atravé
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 82 N.º Título Data Autor Publicação
Pág.Página 82
Página 0083:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 83 A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 84 ESPANHA Em Espanha o horário de trab
Pág.Página 84
Página 0085:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 85 Consultas facultativas Considerando a matéria obje
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 86 Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) Projeto
Pág.Página 86