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7 DE JANEIRO DE 2020

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40% da precipitação anual.

Em síntese, caso não sejam revistas as situações de exceção definidas no segundo protocolo adicional à

Convenção, de futuro corresponderá, basicamente, a não estarem definidos quaisquer caudais mínimos (nem

anuais, nem trimestrais, nem semanais, nem diários), ou seja, à inutilidade da Convenção. De facto, é natural

que o Governo sublinhe que não há incumprimento dos caudais. Não há incumprimento na medida em que as

exceções previstas esvaziam de conteúdo aquele que é o objetivo principal da própria Convenção, ou seja, a

existência de caudais mínimos. Nesta equação, em que são partes interessadas o Estado português, espanhol

e as empresas hidroelétricas, claramente Portugal é o elo mais fraco.

Num cenário em que a escassez de água se irá sentir cada vez mais em Portugal e em que 58% do nosso

território estará suscetível à desertificação, consoante relatório do Tribunal de Contas6, não podemos ficar

impedidos de receber os recursos hídricos das massas transfronteiriças, pelo que urge atuar no sentido da

definição de caudais que garantam a nossa subsistência hídrica e da aplicação de regimes de exceção

compatíveis com os cenários climáticos atuais e futuros.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Proceda à renegociação da Convenção de Albufeira, com o Estado espanhol, no sentido da:

– Redefinição dos caudais previstos, numa base anual, trimestral, semanal e diária, no segundo protocolo

anexo à Convenção de Albufeira, de forma a garantir as necessidades hídricas nacionais, através da previsão

na própria Convenção dos caudais mínimos a rececionar em território português;

– Revisão, com urgência, dos regimes de exceção à aplicação dos caudais mínimos de forma compatível

com os cenários climáticos atuais e futuros, viabilizando a existência de caudais mínimos garantidos, numa

base anual, trimestral, semanal e diária, através da respetiva previsão na própria Convenção.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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6 https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Relatorios/RelatoriosAuditoria/Documents/2019/rel019-2019-2s.pdf.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XIV/1.ª

POR UMA REDE DE BANCOS DE LEITE MATERNO EM PORTUGAL E MELHOR ACESSO A

ALTERNATIVAS COMPARTICIPADAS

Desde 1991 que a Organização Mundial Saúde (OMS), recomenda a promoção do aleitamento materno

exclusivo até aos 6 meses de idade dos bebés, considerando que a partir dessa idade as crianças devem

introduzir alimentos complementares, mantendo o aleitamento materno.

Do ponto de vista nutricional, o leite materno (LM) assegura todos os nutrientes que o bebé precisa nos

primeiros seis meses de vida, possuindo os anticorpos que propiciam imunidade contra as doenças, até que o

sistema imunológico da criança esteja totalmente desenvolvido, algo que não é replicável através dos leites

artificiais. Está cientificamente comprovado que as crianças alimentadas com LM apresentam uma menor

incidência de alergias, nomeadamente às proteínas de leite de vaca, tornando-se pois, necessário fomentar o

aleitamento materno exclusivo sempre que possível.

Apesar dos inúmeros benefícios, cientificamente comprovados, do aleitamento materno para o