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7 DE JANEIRO DE 2020

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Os preços destas FI variam em função das marcas e categorias de produto escolhido, mas trazem sempre

um custo elevado para as famílias que são obrigadas a integrar estes produtos na dieta alimentar das suas

crianças.

A Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, vem tentar dar resposta a esta situação, estabelecendo o

regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem

especificamente a crianças com APLV, enquanto beneficiárias do SNS, e destinadas a crianças com APLV

com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente

hidrolisadas, mantêm os sinais de alergia. Estas fórmulas passam a ser disponibilizadas gratuitamente pelo

Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que devidamente justificadas por indicação médica, assegurando o

Estado o seu fornecimento sem custos para o doente e salvaguardando as situações clínicas mais graves bem

como o peso financeiro que as famílias incorrem para acederem a este tipo de substituto alimentar. De acordo

com a mesma portaria, para poderem ser comparticipadas, estas fórmulas apenas podem ser prescritas nas

instituições hospitalares do SNS e dispensadas exclusivamente nas farmácias de oficina.

Sabendo que:

 O leite materno é o único leite que preenche todas as necessidades dos bebés e que apesar dos avanços

da ciência na produção de alimentos infantis, ainda não é possível reproduzir os atributos que fazem do leite

materno, o alimento mais indicado para o ser humano nos primeiros anos de vida;

 O aleitamento materno exclusivo durante quatro a seis meses parece ser um fator protetor de diversas

alergias alimentares;

 O leite de vaca é a causa mais comum de reação alimentar alérgica2 tendo sido identificado em diversos

estudos como responsável por reação alimentar severa em crianças até aos 6 anos de idade;

 A APLV é uma reação alérgica que atinge um número expressivo de crianças, com elevados riscos e

custos para a sua saúde, bem-estar das famílias e finanças públicas;

 A OMS recomenda que o aleitamento dos bebés até aos 6 meses de idade seja exclusivamente com LM,

e até aos 2 anos, com introdução de alimentos sólidos na dieta da criança, se mantenha o LM como alimento

complementar da criança;

 Existem diversas dúvidas científicas quanto ao verdadeiro valor nutritivo de leite de origem animal no

desenvolvimento das crianças e diversas patologias médicas atuais;

 É fundamental a utilização de estratégias de intervenção para a promoção e manutenção do aleitamento

materno, visto este ser a única forma de prevenção de alergias alimentares como a APLV, conforme referem

diversos estudos3;

 Os bancos de leite humano (BLH), uma resposta já existente em diversos países, são uma estratégia de

politica publica muitíssimo importante; através da doação de leite humano excedentário, os BLH

responsabilizam-se pela coleta, processamento e controlo de qualidade de colostro, de leite de transição e

leite humano maduro, para posterior distribuição junto de famílias/crianças que não tem possibilidade de ter

incluído o LM na sua alimentação.

Consideramos que:

 Devem ser criadas condições para que o leite materno possa ser o alimento natural dado às crianças,

exclusivamente até aos 6 meses e como complemento até aos 2 anos de idade, conforme recomendação da

OMS, permitindo às mulheres a amamentação em contexto laboral ou de flexibilização de horários em função

das necessidades alimentares das crianças;

 Devem ser promovidas, acompanhadas e avaliadas, ações de promoção do aleitamento materno junto

das famílias;

 Deve ser feito um investimento continuo na formação das equipas de saúde associadas à gravidez e

desenvolvimento da criança, de forma a que a promoção do LM seja uma orientação efetivamente

2 Epidemiology of Cow’s Milk Allergy: Julie D. Flom and Scott H. Sicherer. 3 ALERGIA A PROTEÍNAS DE LEITE DE VACA Um Desafio Diagnóstico, F.C., J.C., M.G.F.:Serviço de Pediatria do Hospital Garcia de Orta, Almada.