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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação de

interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitarem

a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de grupos

de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de quatro anos contados desde o fim do seu mandato.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é

incompatível com:

a) A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados;

b) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

c) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha reta

ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos cargos

públicos ou cargos equiparados.

Artigo 7.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação de grupos de

interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da regulamentação sectorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo, bem como a defender-se de queixas que lhe digam respeito.

Artigo 8.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das suas

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