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25 DE JANEIRO DE 2020

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com entidades inscritas no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, ocorridas no

decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do anexo I da

presente lei, da qual faz parte integrante.

8 – Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no número 2 do artigo 2.º

da presente lei.

9 – O registo de interações referido no número 7 do presente artigo deve ser publicado na página, na Internet,

da respetiva entidade pública e em secção específica para a divulgação de tais registos na página de Internet

da Entidade para a Transparência.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente as

seguintes:

a) Informações gerais:

I. Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet;

II. Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social;

III. Enumeração de todos os interesses representados e dos sectores de atividade em que ocorrerá a

representação de interesses e de lobbies;

IV. Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies,

quando exista;

V. Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores subordinados

participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem de tempo

despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por referência a

respetiva atividade a tempo inteiro;

VI. Enumeração de todas as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização;

VII. Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia

ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou

da atualização.

b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros:

I. O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais

recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada;

III. As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de

acordo com as seguintes categorias:

– Inferior a 50 000 euros;

– Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros;

– Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros;

– Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros;

– Superior a 500 000 euros.

c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de lobbies:

I. O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais

recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de lobbies.

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