O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2020

79

3 – As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte

relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo

consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 249.º-A, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 249.º-C.

4 – O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada

referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 249.º-C

Isenções

As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes

transações:

a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de

domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;

b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa

remuneração;

c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua

estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito

da União;

d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de

todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

Artigo 249.º-D

Agregação de transações

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou

durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são

agregadas para efeitos desses artigos.

Artigo 251.º-A

Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação

Para efeitos do presente Código considera-se:

a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões

sujeitos a lei pessoal portuguesa.

b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, na sua redação atual.

c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de

sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União, que analisem,

a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante,

outras informações das sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores,

fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.

Artigo 251.º-B

Política de envolvimento

1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que