O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

94

houver a identificação precoce e uma intervenção programada e individualizada. Mais, a investigação nesta

área já demonstrou que grande parte das aprendizagens e do desenvolvimento ocorre mais rapidamente na

idade pré-escolar. O momento em que é proporcionada a intervenção é, por isso, particularmente importante já

que a criança corre o risco de perder oportunidades de desenvolvimento durante os estádios mais propícios.

Este apoio é prestado por profissionais de formação diversificada, designados pelos serviços da saúde, da

educação e da ação social, formando deste modo uma equipa multidisciplinar composta, entre outros

profissionais da área do desenvolvimento da criança, por médicos, enfermeiros, terapeutas, psicólogos,

educadores de infância, professores e técnicos de serviço social.

Ora, atualmente, os docentes que dão apoio a estas crianças e às suas famílias podem não ter qualquer

especialização ou formação adequada e podem ser de qualquer tipo de ensino, sendo as colocações destes

docentes feitas, em alguns casos, por convite ou na sequência de colocação em um dos grupos de

recrutamento de educação especial.

Por este motivo, mais de quatro mil pessoas subscreveram uma petição, com o n.º 616/XIII/4.ª, que solicita

a criação de um grupo de recrutamento da intervenção precoce. Consideram que a criação deste grupo é

fundamental para garantir que os profissionais dispõem de formação adequada para realizar o

acompanhamento das crianças e das suas famílias.

Acompanhamos integralmente as preocupações dos peticionários, motivo pelo qual recomendamos ao

Governo que promova a criação de um grupo de recrutamento específico para a intervenção precoce, cujas

regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis aos grupos de recrutamento já existentes.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que promova a criação de um grupo de

recrutamento específico para a intervenção precoce, cujas regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis

aos grupos de recrutamento já existentes.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XIV/1.ª

REFORÇA AS REGRAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

A proteção e bem-estar dos animais é uma área abrangida por diversa legislação da UE, incluindo a

proteção da vida selvagem, animais de zoológico, animais de pecuária, animais de transporte e animais

usados para fins científicos.

Particularmente sobre esta última, de acordo com informação da Comissão Europeia, «os estudos em

animais, seja para o desenvolvimento ou produção de novos medicamentos, estudos fisiológicos, estudos de

efeitos ambientais ou testes de produtos químicos ou novos aditivos alimentares, devem ser realizados em

conformidade com a legislação da UE».

Desde 1986, a UE passou a ter legislação específica sobre o uso de animais para fins científicos. Em 22 de

setembro de 2010, foi adotada a Diretiva 2010/63/UE, que atualizou e substituiu a Diretiva anterior, a Diretiva

86/609/CEE, relativa à proteção destes animais. Com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013, a nova Diretiva

vem reforçar a legislação e a garantia de melhoria do bem-estar dos animais que ainda precisam ser

utilizados, ancorando firmemente o princípio dos três R no uso de animais para fins científicos – substituir,

reduzir e refinar.

De acordo com esta Diretiva, a Comissão Europeia e os Estados-Membros têm por obrigação contribuir

para o desenvolvimento e validação de abordagens alternativas ao uso de animais para fins científicos,