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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

CH, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª (GOV)

Título: Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e

das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341

Data de admissão: 4 de dezembro de 2019

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Colaço e Belchior Lourenço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Helena Medeiros (Biblioteca), Catarina Lopes e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 23 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa ora apresentada propõe a aprovação de um novo regime jurídico da constituição e do

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo para a

ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro

de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões

profissionais (Diretiva IORP II). É assim também alterado o regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015 e revogado o Decreto-Lei n.º 12/2006, de

20 de janeiro, que consagra regime jurídico aplicável aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras.

Na exposição de motivos explicita-se que o regime decorrente da Diretiva IORP II permitirá «o reforço do

sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo de requisitos já consignados