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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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definição dos períodos disponíveis para a sua divulgação, uma maior densificação e um maior rigor na

previsão da obrigação da sua atualização.

As entidades de supervisão são a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e,

por força do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM), entidade para a qual foram transferidas as competências de supervisão e regulamentação de

contratos de seguro ligados a fundos de investimento e de contratos de adesão individual a fundos de pensões

abertos, no que respeita aos deveres de conduta impostos na distribuição destes produtos, em particular no

âmbito dos deveres de informação.

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto4, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, e 71/2018, de 31 de

dezembro, define o regime jurídico das entidades administrativas independentes com funções de regulação,

promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público,

cooperativo e social, também designadas por «entidades reguladoras», aprovado em anexo.

Nos termos do artigo 3.º deste diploma legal, são reconhecidas como entidades reguladoras o Instituto de

Seguros de Portugal (atualmente, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos, a Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP

(INAC, IP), o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), a Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos, e a Entidade Reguladora da Saúde.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões foi criada pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6

de janeiro5, que altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com a Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras. Estes estatutos sofreram apenas uma alteração, pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2

de agosto6, que aprova o Código das Associações Mutualistas.

Por sua vez, os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foram aprovados pelo Decreto-

Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro7, e foram alterados pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprova o

regime jurídico da supervisão de auditoria.

A proposta de lei em apreciação prevê o reforço do sistema de governação das entidades gestoras de

fundos de pensões, a consagração do exercício de autoavaliação do risco (à semelhança da autoavaliação do

risco e da solvência prevista no regime Solvência II), a densificação dos requisitos de informação, bem como o

desenvolvimento das matérias relativas ao reporte e divulgação pública de informação, supervisão, troca de

informações e sigilo profissional, e transferências transfronteiras.

Para além disso, procede a uma atualização das soluções consagradas no regime jurídico aplicável aos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em função dos desenvolvimentos entretanto ocorridos no

setor dos fundos de pensões e da experiência de supervisão adquirida, bem como no sentido de um

alinhamento acrescido com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

nomeadamente em matéria de conduta de mercado e com o regime jurídico da distribuição de seguros e de

resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro. Este diploma aprova o regime jurídico da

distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9

de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e

às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

A ASF tem, no seu portal na Internet, um conjunto de disposições regulamentares, distribuídas por vários

subtemas relacionados com os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nomeadamente circulares

e normas, que se mantém em vigor, enquanto não forem substituídas, naquilo em que não contrariem o

regime legal a aprovar pela iniciativa legislativa em apreço.

Para o enquadramento e apreciação desta iniciativa, pode ainda ser pertinente aceder:

3 Este diploma aprova o regime jurídico de acesso da atividade seguradora e resseguradora, para além de alterar e republicar o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro. 4 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 6 Versão consolidada retirada do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.