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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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prudencial das instituições de realização de plano de pensões profissionais (IRPPP). Neste sentido, foi

adotada a Diretiva 2003/41/CE, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos

de pensões profissionais.

De acordo com os considerandos da Diretiva que agora se transpõe, o diploma acima referido, que data de

2003, não foi substancialmente alterado para introduzir um sistema de governação moderno, baseado no

risco, para as IRPPP. Uma regulamentação e uma supervisão adequadas a nível da União e a nível nacional

continuam a ser importantes para o desenvolvimento de planos de pensões profissionais seguros e fiáveis em

todos os Estados-Membros.

Em geral, as IRPPP deverão ter em conta, se relevante, o objetivo de salvaguardar o equilíbrio

intergeracional dos planos de pensões profissionais, assegurando uma distribuição equitativa dos riscos e dos

benefícios entre as gerações nos planos de pensões profissionais. São necessárias medidas adequadas para

melhorar a poupança-reforma complementar privada, como é o caso dos planos de pensões profissionais.

Neste sentido, a Diretiva (UE) 2016/2341 visa uma harmonização mínima e, por conseguinte, não deverá

impedir os Estados-Membros de manterem ou de introduzirem outras disposições a fim de proteger os

participantes e os beneficiários dos planos de pensões profissionais, desde que essas disposições sejam

coerentes com as obrigações dos Estados--Membros ao abrigo do direito da União. A presente diretiva não diz

respeito a questões de direito social, laboral, fiscal ou contratual nacional, nem à adequação dos planos de

pensões nos Estados-Membros. A fim de facilitar ainda mais a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-

Membros, a presente diretiva visa assegurar uma boa governação, a prestação de informações aos

participantes dos planos e a transparência e a segurança dos planos de pensões profissionais. A forma como

as IRPPP estão organizadas e reguladas varia muito entre os Estados-Membros. Tanto as IRPPP como as

empresas de seguros de vida gerem planos profissionais de reforma. Por conseguinte, não é adequado adotar

uma abordagem única relativamente às IRPPP. A Comissão e a Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, ao definirem a organização das IRPPP, deverão ter em conta as várias

tradições dos Estados-Membros nas suas atividades e agir no respeito do direito social e laboral nacional.

Neste sentido, a Diretiva estabelece as normas para a sua aplicação facultativa às instituições abrangidas

pela Diretiva 2009/138/CE, a sua forma de aplicação a IRPPP que gerem regimes de segurança social, bem

como as regras quanto a IRPPP de reduzida dimensão e planos obrigatórios.

Define também diversos conceitos, as atividades das IRPPP e as condições para o seu exercício, bem

como os procedimentos transfronteiriços a adotar e a necessidade de separação jurídica entre os associados

e as IRPPP.

Quanto aos requisitos quantitativos, refere a diretiva que o Estado-Membro de origem assegura que as

IRPPP definam sempre, tendo em conta a totalidade dos seus planos de pensões, um montante adequado de

responsabilidades correspondente aos compromissos financeiros decorrentes das suas carteiras de contrato

relativos a pensões e exige que as IRPPP disponham sempre, tendo em conta a totalidade dos planos de

pensões por si geridos, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das provisões técnicas, definindo

ainda regras quanto à margem de solvência e investimento.

Os requisitos de governação e responsabilidade encontram-se descritos no título III, assim como a forma

de gestão de riscos, função de auditoria interna e função atuarial.

Relativamente ao tratamento de dados pessoais no âmbito da diretiva, as funções das IRPPP e

autoridades competentes devem ser desempenhadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/679. No que diz

respeito à EIOPA, esta cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

A presente diretiva refere ainda que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 13 de janeiro de

2019.

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que

constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das

disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.