O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

98

Outros países

Organizações internacionais

NAÇÕES UNIDAS

Os Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas (PRI), resultado de uma iniciativa de

investidores em parceria com a Iniciativa Financeira do Programa da ONU para o Meio-Ambiente (UNEP FI) e

o Pacto Global da ONU, elencam os fatores ambientais, sociais e de governação relevantes para efeitos da

política de investimento e dos sistemas de gestão de riscos das «instituições de realização de planos de

pensões profissionais». Os objetivos elencados conduzem à assunção dos seguintes princípios:

1. Incorporação dos temas ambientais, sociais e de governação (ESG) nas análises de investimento e nos

processos de tomada de decisão;

2. Proatividade e incorporação dos temas ESG nas políticas e práticas de propriedade de ativos;

3. Prossecução da prática de divulgação das ações relacionadas com os temas ESG relativamente às

entidades nas quais se realizam investimentos;

4. Promoção da aceitação e implementação dos princípios dentro do setor do investimento;

5. Lógica de prossecução da ampliação da eficácia na implementação dos princípios;

6. Divulgação de relatórios sobre atividades e progresso da implementação dos princípios.

Neste contexto, estas instituições terão de dar cumprimento à exigência da consideração desses fatores

nas decisões de investimento e no envio de informação, nos termos da Diretiva (EU) 2016/2341.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Em conformidade, na exposição de motivos da iniciativa em análise refere-se que foram ouvidas as

seguintes entidades, cujos pareceres enviados à Assembleia da República estão disponíveis para consulta na

página eletrónica da presente iniciativa:

– Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

– Banco de Portugal;

– Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

– União Geral de Consumidores;

– Defesa do Consumidor;

– Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

– Confederação do Turismo de Portugal;

– Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

– União Geral dos Trabalhadores;