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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Citando a nota técnica:

«O aspeto da territorialidade é essencial, constituindo um dos princípios basilares do IVA, conforme se

retira, inicialmente, do 7.º considerando – ‘a determinação do lugar das operações tributáveis provocou

conflitos de competência entre os Estados-Membros, designadamente no que se refere à entrega de bens

para montagem e às prestações de serviços; que, muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser

fixado, em princípio, no lugar onde o prestador de serviços tem a sede da sua atividade profissional, convém,

no entanto, fixar esse lugar no país do destinatário’ – e do artigo 3.º da Sexta Diretiva do Conselho».

«No que concerne ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias,

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias ou RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de

28 de dezembro, este congrega as normas de aplicação do IVA intraeuropeu às transações intracomunitárias

de mercadorias, transpondo a Diretiva do Conselho n.º 91/680/CEE, de 16 de dezembro».

«No que respeita ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, ou CIEC, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, através do qual foi transposta para o direito nacional a Diretiva n.º

2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, no artigo 3.º é delimitado o seu âmbito de aplicação territorial,

isto é, são definidos quais os territórios que se encontram sujeitos ou excluídos da esfera de aplicação das

normas jurídicas que regulam os impostos especiais de consumo sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas

adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA); os produtos petrolíferos e energéticos (ISP); e o tabaco

(IT)».

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Não existem antecedentes parlamentares de matéria conexa com a proposta de lei em análise.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

n.º 7/XIV/1.ª – Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado

no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (EU) 2018/1910 e 2019/475;

2. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

CH, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.