O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

106

princípio, no lugar onde o prestador de serviços tem a sede da sua atividade profissional, convém, no entanto,

fixar esse lugar no país do destinatário» – e do artigo 3.º da Sexta Diretiva do Conselho.

Presentemente, o elemento da territorialidade consta no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 5.º a 8.º da Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 20065, adiante referida como Diretiva IVA, e é indissociável

do mercado interno e das suas quatro liberdades de circulação – de mercadorias, de pessoas, de serviços e

de capitais.

É através das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA que o legislador concretiza, no ordenamento

jurídico interno, o princípio da territorialidade plasmado no direito europeu e se determina a esfera de

aplicação espacial para efeitos de tributação do IVA.

Do teor destas disposições afere-se que o regime jurídico geral do IVA se subdivide em três subsistemas,

conforme o território onde as transações comerciais ocorrem: às aquisições no território nacional é aplicado o

IVA nacional; nas internacionais, o IVA externo à União Europeia; e, por último, o IVA intracomunitário nas

aquisições noutro Estado-Membro.

Para apreciação desta iniciativa legislativa importa atentar na definição que o CIVA faz de «país terceiro»

que consta da alínea c) do n.º 2 deste artigo: para além dos países não pertencentes à União Europeia, inclui

aí também o município italiano de Campione d`Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República

Italiana, a ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do

Reino de Espanha e Livigno. Ou seja, embora estas regiões pertençam ao espaço da União Europeia, para

efeitos de aplicabilidade das normas tributárias são assimiladas a territórios que não pertencem à União

Europeia e, consequentemente, não se encontram sujeitos à aplicação das normas jurídicas e princípios

decorrentes do direito da União Europeia – primário e derivado.

É relevante também destacar a alínea d), no âmbito da qual assumem o estatuto de territórios terceiros as

seguintes regiões: as ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no

artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º6 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7, Monte Atos, da

República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e ilhas Aland,

da República da Finlândia.

Estas áreas geográficas pertencem ao território da União Europeia e, enquanto tal, estão abrangidas pela

União Aduaneira, mas estão excluídas da aplicabilidade das normas intracomunitárias do IVA.

No que concerne ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias8,

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias ou RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de

28 de dezembro, este congrega as normas de aplicação do IVA intraeuropeu às transações intracomunitárias

de mercadorias, transpondo a Diretiva do Conselho n.º 91/680/CEE, de 16 de dezembro.

De acordo com o artigo 3.º, consideram-se aquisições intracomunitárias de bens «a obtenção do poder de

dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja

expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com

destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro».

O artigo 4.º prevê que determinadas transações comerciais, devido à sua especificidade e desde que se

verifiquem as condições legais exigidas pelo artigo 3.º do CIVA, são equiparadas a aquisições

intracomunitárias de bens.

Por sua vez, o artigo 7.º equipara a «transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados

pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua

empresa» às transmissões de bens previstas no artigo 3.º do CIVA.

O artigo 12.º deve ser lido e aplicado em conjunto com o 7.º do CIVA. Estas normas estabelecem, nas

aquisições intracomunitárias, o facto gerador e a exigibilidade do imposto, ou melhor, quando nasce a

obrigação de pagar o imposto e se torna exigível por parte do Estado: «nas transmissões de bens, no

momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente» e, «na prestação de serviços, no

momento da sua realização».

Os artigos 14.º e 16.º disciplinam, respetivamente, as isenções de imposto nas transmissões e nas

importações – sendo o conceito destas últimas definido no artigo 5.º do CIVA – a aplicar no país de origem,

5 Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 (versão consolidada). 6 Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-Barthélemy e Saint-Martin. 7 Versão consolidada disponível no site https://eur-lex.europa.eu/.