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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Todavia, considerando que o título da iniciativa não contempla a data das Diretivas, sugere-se a seguinte

alteração ao título: «Harmoniza e simplifica regras do imposto sobre o valor acrescentado no comércio

intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2019/475, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019 e

2018/1910, do Conselho, 4 de dezembro de 2018.»

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que concerne à norma

sobre o início da vigência da lei resultante da aprovação da presente proposta de lei, saliente-se a

necessidade de se proceder à alteração do previstono artigo 7.º do articulado, já que a data prevista se

encontra desatualizada, referindo o proponente, igualmente, na exposição de motivos, que «de modo a

acolher na ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, impõe-

se proceder à alteração das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e, de modo a respeitar a

data de entrada em vigor dessas disposições, indicar de forma expressa que essas alterações produzem

efeitos a 1 de janeiro de 2020.»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa legislativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Quando o sistema comum do IVA12 foi criado, em 1967, assumiu-se o compromisso de estabelecer um

regime definitivo do IVA aplicável na então Comunidade Europeia, como se de um único país se tratasse.

Quando, no final de 1992, foram abolidas as fronteiras fiscais entre os Estados-Membros, não estavam

reunidas as condições técnicas e politicas para a implementação do tal regime, pelo que foi adotado um

regime transitório do IVA13.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA14, que, tendo em vista a

neutralidade concorrencial, no que diz respeito às trocas comerciais transfronteiriças entre empresas

efetuadas entre Estados-Membros, estabelece uma série de condições para isentar de IVA as entregas de

bens no contexto de certas operações intracomunitárias, nomeadamente a circunstância dos bens terem de

ser transportados ou expedidos de um Estado-Membro para outro.

Para garantir a sua aplicação uniforme, a Diretiva IVA foi acompanhada pelo Regulamento de Execução

(UE) 282/2011 do Conselho15, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação relativas ao

sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e pela Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de

julho de 2006, relativa a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre

o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas

medidas foram ainda reforçadas pelo Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010,

relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor

acrescentado, que estabeleceu um quadro para a armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de

determinados dados destinados ao controlo do IVA entre autoridades tributárias dos Estados-Membros.

12 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 13 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1). 14 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 15 Que foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho de 4 de dezembro de 2018 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias, estabelecendo que o regime de simplificação das vendas à consignação deverá ser acompanhado de obrigações adequadas em matéria de registo a fim de assegurar a sua correta aplicação.