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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei do Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, adiante designada por lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, estando em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, os serviços da Assembleia da República sugerem que, em

caso de aprovação, o título seja alvo de aperfeiçoamento em sede de especialidade, no sentido de incluir a

identificação dos diplomas objeto de alteração: «Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes

jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime

Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da

Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários».

A iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que cumpre o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV) – «Adapta

os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de

investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos» reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

CH, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª