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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (19 de

dezembro de 2019) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1

e 2 do artigo 13.º da lei formulário6. De igual modo, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida.

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o

número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa do título,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes

Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante. Sugere-se, em conformidade, a eliminação do elenco

dos diplomas que procederam às alterações dos Regimes em causa e do Código dos Valores Mobiliários.

Não obstante, da análise das alterações elencadas assinalamos alguns lapsos, nomeadamente nas alíneas

c) e d) do artigo 1.º onde a referência «53/2006, de 15 de março», deve ser corrigida para «52/2006, de 15 de

março», e a referência «28/2007, de 30 de maio» para «28/2017, de 30 de maio». Caso a Comissão entenda

que o elenco de alterações deve constar do articulado, tais correções podem ser feitas em sede de

especialidade ou deixadas para redação final.

Sugere-se ainda a identificação dos diplomas em causa no título, que passaria a ser o seguinte: «Adapta

os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de

fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de

Créditos e o Código dos Valores Mobiliários».

O Governo não promoveu a republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do

Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado e do Regime

Jurídico da Titularização de Créditos, nem tal se afigura necessário, uma vez que não está preenchido

nenhum dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro.

Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 7.º da

proposta de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.