O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

120

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria dos fundos de investimento insere-se no âmbito das competências partilhadas entre a União

Europeia e os Estados-Membros, conforme consagrado no artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE) e começou por ser regulada pela Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de

dezembro de 1985, tendo este diploma sido revogado pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 13 de julho de 2009 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

No referido diploma legal, pode ler-se no considerando (3) que a coordenação das legislações nacionais

reguladoras dos organismos de investimento colectivo afigura-se, por conseguinte, oportuna, a fim de

aproximar, no plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e proporcionar uma

protecção mais eficaz e mais uniforme aos participantes. Tal coordenação facilita a supressão das restrições à

livre circulação de unidades de participação de OICVM na Comunidade e ainda que, tendo em conta aqueles

objectivos, é desejável prever regras mínimas comuns para os OICVM estabelecidos nos Estados-Membros

no que diz respeito à sua autorização, supervisão, estrutura e actividade e às informações que deverão

publicar (vide. considerando 4).

A Diretiva 2009/65/CE foi alterada pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8

de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas

2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010.

Esta diretiva estabelece um quadro jurídico aplicável à autorização, à supervisão e ao controlo dos

gestores de um conjunto de fundos de investimento alternativos (GFIA7), incluindo fundos de retorno absoluto

e fundos de capitais de investimento.

Em 2017, o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu um regime

geral para a titularização e criou um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

(STS), alterando as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009

e (UE) n.º 648/2012. Este regulamento veio definir a titularização, estabelecendo requisitos de diligência

devida, retenção do risco e transparência para as partes envolvidas em titularizações, critérios para a

concessão de crédito, requisitos para a venda de titularizações a clientes não profissionais, proibindo a

retitularização, estabelecendo requisitos para as entidades com objeto específico de titularização (EOET) e

condições e procedimentos para os repositórios de titularização. Reconhecendo os riscos de uma maior

interconectividade e do recurso excessivo ao efeito de alavanca promovidos pela titularização, este

Regulamento reforçou a supervisão microprudencial, pelas autoridades competentes, da participação das

instituições financeiras no mercado de titularização, bem como a supervisão macroprudencial desse mercado

pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB)8.

Ainda no que respeita às Sociedades Gestoras de Fundos de Titularização de Créditos, pode ler-se no

Decreto-Lei n.º 144/2019 de 23 de setembro que, na ausência de um regime europeu aplicável às sociedades

gestoras de fundos de titularização de créditos, toma-se como referência o regime estabelecido para as

sociedades gestoras de fundos de investimento, com as devidas adaptações, alinhando-se ainda as regras

aplicáveis às sociedades de titularização de créditos com o regime aplicável àquelas sociedades gestoras.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 7 Gestores de Fundo de Investimento Alternativo 8 Criado pelo Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.