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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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créditos, que acrescem à já atual supervisão dos organismos de investimento coletivo sob gestão daquelas

sociedades gestoras, entre outros veículos de investimento coletivo.

Segundo a exposição de motivos «a concentração das vertentes prudencial e comportamental da

supervisão elimina as áreas de sobreposição regulatória e permite à CMVM ter uma visão de conjunto, mais

completa e integrada, destas entidades e das atividades desenvolvidas pelas mesmas. Ao concentrar as

competências de supervisão possibilita-se uma atuação mais rápida e uma fiscalização mais intensa do

supervisor, tendo em vista melhorar a eficácia da supervisão. Em resultado da transferência de competências,

os agentes do mercado passam a relacionar-se apenas com um supervisor, o que permite reduzir a

necessidade de atos autorizativos e a diminuição dos custos regulatórios em geral».

Cumpre mencionar que a CMVM foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril, diploma que

aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários, tendo os respetivos estatutos sido aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro1 (texto consolidado).

Nos termos do artigo 1.º do anexo dos mencionados estatutos, a CMVM é uma pessoa coletiva de direito

público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e

financeira e de património próprio. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que a CMVM desempenha

as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de autonomia de gestão, administrativa,

financeira e patrimonial; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património

próprios; e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de

infrações.

A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como

das entidades que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores (n.º 1 do artigo 4.º). O n.º 2 do artigo

4.º estabelece que também são atribuições da CMVM, regular e supervisionar os mercados de instrumentos

financeiros, promovendo a proteção dos investidores; assegurar a estabilidade dos mercados financeiros,

contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico; contribuir para o desenvolvimento dos

mercados de instrumentos financeiros; prestar informação e apoio aos investidores não qualificados; coadjuvar

o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria,

na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes

intervêm; e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Os mencionados Estatutos enquadram, ainda, as relações entre o Estado e a CMVM, estabelecendo que

sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e que os membros do Conselho de Administração não podem, no exercício nas suas funções e nos

termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer outra entidade,

nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos respetivos estatutos (n.º 4 do artigo

1.º). Acresce referir que a CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros (n.º 3 do artigo 1.º).

Segundo informação disponível no sítio da CMVM, a entidade efetua a supervisão presencial dos

intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de

sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina, acompanham

a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de

controlo direto e contínuo, dado que a CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a

realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo

geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

Tendo por base a aprovação do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e a necessidade de adaptar

os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de

investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, a presente iniciativa propõe-se

alterar e/ou revogar um conjunto de artigos, relativamente aos quais se disponibiliza a ligação à respetiva

redação atual e o acesso às diversas versões que cada artigo já apresentou:

 Alterar os artigos 255.º, 256.º, 257.º, 261.º, 264.º e 265.º e revogar os artigos 258.º, 259.º, 260.º, 262.º,

263.º, n.º 2 do artigo 265.º, artigos 266.º a 271.º a 278.º e o n.º 3 do artigo 279.º do Regime Geral dos

1 Trabalhos preparatórios.