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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª – «Adapta os regimes

sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e

às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos».

A presente iniciativa deu entrada no dia 23 de dezembro de 2019, tendo sido admitida a 30 de dezembro e

baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 8 de janeiro de 2020, foi o signatário

designado para a elaboração do mesmo.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária de 14 de fevereiro, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª – «Aprova o novo regime

jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de

pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341».

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª, o Governo pretende proceder à adaptação dos regimes

sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e

às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, tendo em consideração a publicação do

Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro1.

Este decreto-lei procedeu à transferência das atribuições e competências de supervisão prudencial das

sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos do Banco de Portugal

para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que era já responsável pela supervisão dos

organismos de investimento coletivo sob gestão daquelas sociedades gestoras, entre outros veículos de

investimento coletivo.

De modo a proceder à adaptação dos regimes sancionatórios, o Governo propõe alterações ao Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo

Social e Investimento Especializado, ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos e ao Código dos Valores

Mobiliários (CVM). O Governo ressalva que as molduras das sanções atualmente vigentes não são objeto de

alteração.

Do Anexo I da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República consta o quadro

comparativo com as normas dos regimes jurídicos e do CVM que são objeto de alteração através da proposta

de lei.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo, documento ou

parecer, nem são mencionadas eventuais consultas efetuadas, não se encontrando, pois, preenchido este

requisito formal.

1 Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.