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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV)

Adapta os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades

gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos

Data de admissão: 30 de dezembro de 2019

Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lia Negrão e Patrícia Pires (DAPLEN), Luís Silva (Biblioteca), Liliane Sanches da Silva (CAE), Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP) e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 10 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa procede à alteração doRegime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, do Regime

Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, do Regime Jurídico da

Titularização de Créditos e do Código dos Valores Mobiliários (CVM).

Explicita-se na exposição de motivos que a iniciativa decorre da necessidade de adaptação dos regimes

sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e

às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º

144/2019, de 23 de setembro.

Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta

iniciativa apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo com as normas dos três regimes jurídicos e as do

CVM, que são objeto de alterações.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2019, de

22 de novembro, procede à transferência para a CMVM das competências de supervisão sobre as sociedades

gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.

Com este diploma são transferidas do Banco de Portugal para a CMVM, as atribuições e competências de

supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de