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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Não se identificam implicações orçamentais diretas que decorram da aprovação desta iniciativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – Contraordenações e crimes no mercado de

valores mobiliários [Em linha]: o sistema sancionatório, a evolução legislativa e as infrações imputadas.

2 ed. rev. e actualizada. Coimbra: Almedina, 2015. [Consult. 16 jan. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120935&img=2282&save=true>. ISBN

978-972-40-6186-3.

Resumo: «O presente livro corresponde à 2.ª edição, revista e atualizada, do estudo com o mesmo título

publicado pela CMVM, em 2009. Nessa altura reuniram-se diversos elementos que permitiam ter uma imagem

global do funcionamento do sistema sancionatório vigente no mercado de valores mobiliários entre 1991 e

2009. Agora, nesta nova edição, esse período é estendido a 2014 (até julho), identificando-se novas

tendências e os elementos estatísticos que as sustentam. Para além disso são apresentados novos casos de

crimes e contraordenações sujeitos à apreciação dos tribunais portugueses, são descritas várias reformas

legislativas – umas já realizadas e outras em curso –, é atualizada toda a informação de direito comparado

sobre matérias sancionatórias, identificam-se novas práticas negociais ilícitas e os instrumentos informáticos

usados para as detetar e termina-se com um conjunto de novas propostas legislativas que podem reforçar a

eficiência do sistema sancionatório do sector financeiro.»

ANEXO I

Quadro comparativo

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL

Artigo 255.º Disposições comuns

1 – Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas: a) Entre (euro)25 000 e (euro)5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre (euro)12 500 e (euro)2 500 000, quando sejam qualificadas como graves. 2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

Artigo 255.º

[…] 1 - […] 2 - […]