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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado

Artigo 3.º da PPL Alterações ao Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado

social; c) A inobservância dos limiares mínimos relativos a fundos de capital de risco; d) A omissão de convocação da assembleia de participantes; e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes das entidades cuja atividade seja o investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado; f) A inobservância das regras relativas à política de remuneração; g) A inobservância das regras relativas à organização interna; h) A não adoção de procedimentos de avaliação exigidos; i) O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 74.º não punidos como contraordenação muito grave; r) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos; s) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos; t) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes; u) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação; v) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes; w) O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos; x) A omissão de realização de auditorias; y) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio. 3 – Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido, pelo infrator através da prática da contraordenação; b) Interdição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita; c) Inibição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária em quaisquer pessoas coletivas abrangidas pelo presente Regime Jurídico; d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro e dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado. 4 – A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM

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