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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL

Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Regime Geral, aplica-se às contraordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações).

Geral e aos processos às mesmas respeitantes, o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado

Artigo 3.º da PPL Alterações ao Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado

Artigo 75.º Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, os seguintes factos ilícitos típicos: a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação de informação; b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação de informação; c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação; d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, notificação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo; e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização ou notificação prévia à autoridade competente; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...]; 2 – Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000: a) A omissão de comunicação à CMVM de factos e alterações supervenientes relativos ao pedido de autorização; b) A inobservância dos limiares mínimos relativos ao capital

Artigo 75.º

[…] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação

prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo; e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à autoridade

competente; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]. 2 - […].