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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Relativamente à primeira medida referida, que visa, por um lado, reforçar o controlo sobre o comércio

intracomunitário de bens entre sujeitos passivos e, por outro, obstaculizar a ocorrência de situações abusivas

ou fraudulentas, para a estar previsto que a inclusão do número de identificação, para efeitos de IVA, do

adquirente dos bens no sistema «VIES», e bem assim a sua comunicação ao transmitente dos bens, constitui

uma condição substantiva para a aplicação da isenção e não um mero requisito formal.

Quanto à segunda medida, relativa às operações em cadeia, com vista a eliminar situações de não

tributação ou de dupla tributação no comércio transfronteiriço dentro da União Europeia, são estabelecidos

critérios harmonizados para determinar que transmissão de bens na cadeia de operações constituiu uma

transmissão de bens com transporte.

Por fim, quanto à terceira medida, relativa à simplificação das vendas à consignação nas trocas

intracomunitárias de bens, passa a ser permitido a um sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-

Membro, com vista à sua transmissão em momento posterior a outro sujeito passivo cuja identidade já

conhece previamente, não ter de se registar no Estado-Membro de chegada dos bens e declarar aí a respetiva

aquisição intracomunitária de bens e a subsequente transmissão interna desses bens.

Por sua vez, com a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019,

acolhe-se no direito interno a decisão de incluir o município italiano de Campione d'Italia e as águas italianas

do lago de Lugano, no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva

2008/118/CE, como havia sido solicitado por Itália em 2017, mantendo, todavia, esses territórios fora do

âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado. Na exposição de motivos é enfatizado que estas alterações deverão produzir

efeitos desde 1 de janeiro de 2020.

 Enquadramento jurídico nacional

Considerando que a presente iniciativa legislativa versa sobre os vários regimes jurídicos de tributação

indireta aplicáveis nas transações comerciais intracomunitárias, importa analisar quanto ao enquadramento

legal vigente, os seguintes diplomas:

1 - Código do IVA;

2 - Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias: e

3 - Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Para um melhor enquadramento desta iniciativa legislativa, cumpre salientar a natureza específica do IVA

enquanto imposto de matriz comunitária3.

Este surge na sequência da implementação e consolidação do mercado interno na União da União

Europeia e, por conseguinte, do desaparecimento das fronteiras internas entre os Estados-Membros e dos

impostos e formalidades aduaneiras, cujo objetivo é o de «garantir a neutralidade do sistema comum de

impostos sobre o volume de negócios quanto à origem dos bens e das prestações de serviços, de modo a

instituir a prazo um mercado comum que permita uma concorrência sã e apresente características análogas às

de um verdadeiro mercado interno». E, «assegurar as garantias necessárias a uma cobrança equivalente do

imposto em todos os Estados-Membros» (4.º e 14.º considerandos da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17

de maio de 1977, ou a Sexta Diretiva do Conselho).

Assim, surge no direito interno o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado4 também denominado por

Código do IVA ou CIVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que, através do

seu articulado, contextualiza as linhas mestras gerais e indispensáveis à aplicabilidade do IVA.

O aspeto da territorialidade é essencial, constituindo um dos princípios basilares do IVA, conforme se retira,

inicialmente, do 7.º considerando – «a determinação do lugar das operações tributáveis provocou conflitos de

competência entre os Estados-Membros, designadamente no que se refere à entrega de bens para montagem

e às prestações de serviços; que, muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser fixado, em

3 O IVA (impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado) foi instituído na então Comunidade Económica Europeia através da Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, também denominada de Primeira Diretiva do Conselho, e da Segunda Diretiva do Conselho, Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967. 4 Versão consolidada disponível no site institucional da Autoridade Tributária e Aduaneira.