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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia

5 de dezembro de 2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei

formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os

requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Harmoniza e simplifica determinadas

regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as

Diretivas (UE) 2019/475, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019 e 2018/1910, do Conselho, de dezembro de

2018».

De acordo com a Nota Técnica «no que concerne à norma sobre o início da vigência da futura lei resultante

da aprovação da presente proposta de lei, saliente-se a necessidade de se proceder à alteração do previstono

artigo 7.º do articulado, já que a data prevista se encontra desatualizada, referindo o proponente, igualmente,

na exposição de motivos, que «de modo a acolher na ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) 2019/475 do

Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, impõe-se proceder à alteração das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º

do Código do IVA e, de modo a respeitar a data de entrada em vigor dessas disposições, indicar de forma

expressa que essas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020».

Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao

cumprimento da Lei Formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem

anexa qualquer documento.

A presente iniciativa deu entrada a 18 de dezembro de 2019, a 19 de dezembro foi admitida e baixou à

Comissão de Orçamento e Finanças.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, o Governo pretende «assegurar a transposição para a ordem jurídica interna a

Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(IVA), e ainda a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera

as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, alterando, a partir de 1 de janeiro de 2020, o Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias (RITI) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA)».

Para o efeito serão alterados o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; o Regime do Imposto sobre o Valor

Acrescentado nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro,

na sua redação atual e o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Segundo o proponente «Com a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, são

introduzidas três medidas de harmonização e simplificação que visam melhorar o funcionamento do sistema

do IVA no comércio intracomunitário de bens, abrangendo a clarificação do papel do número de identificação

para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das

operações em cadeia e a simplificação do regime das vendas à consignação».

 Enquadramento legal e antecedentes

A proposta de lei em apreço está relacionada com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com o

Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias e com o Código dos

Impostos Especiais de Consumo, que são os vários regimes jurídicos de tributação indireta aplicáveis nas

transações comerciais intracomunitárias.