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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta das associações de proteção animal, as quais, como

também se sabe, raramente reúnem condições, inclusive, espaço físico, para alojar mais animais, o que se

traduz num sério problema social a que importa dar resposta cabal, sem prejuízo da necessária promoção de

iniciativas pedagógicas tendentes a sensibilizar a população para a necessidade da detenção responsável de

animais».

iii. Inclusão de norma autónoma relativa à utilização, cedência ou exploração de animais para práticas sexuais

Consideramos que esta previsão é fundamental, face às notícias que começam a ser sistematicamente

difundidas que espelham a presença deste tipo de situações em vários países.

Trazemos à colação a posição da OA relativa a esta problemática, em que defendem ser «altamente

aconselhável a inclusão na norma penal da utilização, cedência ou exploração de animais para práticas sexuais,

atento o alarme social gerado por casos de indiciada bestialidade divulgados pela comunicação social (…) nos

últimos anos, diversos Estados-Membros da União Europeia, entre outros Estados, criminalizaram as práticas

sexuais com animais.»

iv. Medidas de coação

Dadas as molduras penais referentes aos crimes contra animais, inexiste a possibilidade de aplicação de

todas as medidas de coação imediatamente dirigidas à proteção do animal, apenas permitindo que sejam

aplicadas ao arguido as medidas de coação de prestação de caução (artigo 197.º do CPP), de obrigação de

apresentação periódica (artigo 198.º do CPP), além do inevitável termo de identidade e residência (artigo 196.º

do CPP).

Ora, afigura-se como crucial assegurar a imediata proteção do animal por via do aditamento de uma medida

de coação concernente à proibição de detenção de animais, com a imposição ao arguido, cumulativa ou

separadamente, das obrigações de suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado com

animais e proibição de contacto com o animal.

Ademais, frisamos que o §20a (1) da lei alemã de proteção dos animais admite que o arguido, mediante uma

ordem do tribunal, seja temporariamente proibido de negociar ou de exercer qualquer outra atividade profissional

relativa a animais de qualquer espécie ou de uma espécie determinada, se existirem fortes razões para crer que

lhe virá a ser imposta a sanção acessória descrita no §20 [proibição de deter, negociar ou de exercer qualquer

outra atividade profissional relativa a todas ou algumas espécies de animais, por um período de 1 a 5 anos, ou

indefinidamente se houver perigo de repetição da infração prevista no §17 (morte ou de maus-tratos de animal

vertebrado)].

v. Buscas e apreensões

Consideramos que existe a necessidade de inserir de forma expressa, na lei adjetiva, a possibilidade de

realização de buscas para recolha dos animais alvo de criminalidade, sendo que atualmente é dada a omissão

no que tange à existência de uma norma processual penal específica, as autoridades judiciárias e policiais têm

que se socorrer da norma administrativa patente no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjuntura

esta que faz perigar, sobremaneira, a salvaguarda da integridade dos animais.

O mesmo comentário acima aduzido serve igualmente para as apreensões.

vi. Outras alterações pontuais

Acrescentamos ainda algumas alterações pontuais em ordem da coerência sistemática em determinadas

matérias como: sujeição a exame, atos a praticar pelo juiz de instrução e requisitos da sentença.

À guisa de conclusão, consideramos face ao exposto, que urge operar a uma reestruturação do título do

Código Penal, concernente aos crimes contra animais de companhia, melhorando a redação e o alcance dos

artigos já existentes, alargando a tutela penal aos animais sencientes vertebrados e efetivando alterações ao

Código de Processo Penal, coadunando a lei substantiva com a lei adjetiva.

Em suma, propõe-se assim com a presente iniciativa o de reforço da tutela penal existente relativamente aos

crimes contra os animais de companhia e o alargamento do reforço desta proteção aos demais animais