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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongado ou graves lesões a um animal.»

Relativamente ao quadro legal imediatamente acima explicitado, cumpre ainda dizer que o artigo 9.º, na sua

versão originária, estabelecia que «as sanções por infração à presente lei serão objeto de lei especial.» Ora,

não apenas esta regulamentação nunca chegou a ser concretizada como, volvidas mais de duas décadas, o

legislador limitou-se a eliminar essa disposição com a redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

deixando assim numa «terra sem lei» os animais que em função do destino que lhes é conferido pelo ser humano

não sejam detidos como animais de companhia ou entretenimento.

Nesta sede, sublinhamos também o disposto no artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

introduzido pelo Tratado de Lisboa, o qual estabelece o seguinte: «na definição e aplicação das políticas da

União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e

desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente

as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria

de ritos religiosos, tradições culturais e património regional» (negrito nosso).

Relembramos os deveres imanentes ao Estatuto Jurídico dos Animais que passaram a estar previstos no

Código Civil por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, em que o artigo 1305.º-A prescreve o seguinte:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

A construção de uma sociedade evoluída e cada vez mais dinâmica traz limitações ao direito de propriedade

pleno, como até aqui era reconhecido de «Utendi, Fruendi et Abutendi» – quando em confronto com este novo

bem-jurídico: o bem-estar animal.

Discriminamos de seguida algumas das mais importantes alterações propostas

i. Morte de animal

Propomos a previsão autónoma relativa à morte de animais, suprindo desta forma a maior lacuna patente no

título em crise.

Adicionalmente, almejamos a existência de elementos agravantes nos casos em que a morte (tal como os

maus tratos) seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.

ii. Abandono de animais

No que concerne ao crime de abandono, urge proceder a uma alteração fundamental – não fazer depender

do critério de pôr em «perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos», uma vez que

nos deparamos com uma miríade de inquéritos arquivados pela ausência de indícios suficientes de perigo

concreto para a integridade animal.

Consideramos que, até pela dificuldade de produção de prova, este crime deverá considerar-se consumado

pelo mero abandono, um agravamento que se justifica face ao flagelo que este fenómeno representa e que

desemboca numa enorme perigosidade, não apenas para a integridade física e psicológica do próprio animal

como também para a saúde e segurança públicas.

A isto acresce, e como referido no parecer da OA, «que, como é do conhecimento geral, os animais são