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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Quando as instituições contestam a recusa de visto prévio, argumentando que a aquisição de medicamentos

(e a consequente disponibilização de terapêuticas aos utentes) são mais importantes do que a demonstração

de fundos próprios disponíveis, o Tribunal de Contas tem remetido para a aplicação da lei dos compromissos.

Na verdade, essa é que é a fonte dos problemas. Ao exigir a demonstração de fundos próprios disponíveis

e de saldo positivo por parte das instituições do SNS na altura em que são assumidos os compromissos, e

sabendo de antemão o subfinanciamento do SNS e a existência de necessidade de aquisição de terapêuticas

caras ou de assunção de compromissos de investimento que são também de monta, a lei dos compromissos

está deliberadamente a impedir o investimento no SNS e a aquisição de bens e serviços essenciais para os

utentes.

Ou seja, a lei dos compromissos e o Decreto-Lei que concretiza os procedimentos com vista à sua aplicação,

são, eles próprios, um impedimento ao acesso à saúde, ao desenvolvimento do SNS e à autonomia de gestão

das instituições como, aliás, tem sido referido pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares. O

Bloco de Esquerda opôs-se sempre à chamada lei dos compromisso criada pelo PSD e pelo CDS-PP por

entendermos que a mesma não tinha como objetivo combater qualquer tipo de despesismo, mas sim combater

as próprias funções sociais do Estado, ao impor constrangimentos inultrapassáveis em áreas tão sensíveis como

a saúde. Continuamos a opor-nos à mesma e às suas consequências.

Consideramos, porém, que as consequências cada vez mais dramáticas da LCPA no Serviço Nacional de

Saúde exigem uma resposta urgente e direcionada para esta área, de forma a libertar o SNS das amarras e dos

constrangimentos impostos pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que se

propõe, na presente iniciativa legislativa, a exclusão das entidades públicas do SNS do âmbito de aplicação da

lei dos compromissos.

Temos vindo a propor que o SNS seja excecionado da aplicação da aplicação desta lei para que o direito à

saúde constitucionalmente consagrado não fique diminuído e prejudicado, como tem sido. Já apresentámos esta

proposta, tanto na legislatura anterior, como na discussão do Orçamento do Estado para 2020, no entanto, o

alinhamento de posições entre o PS e o PSD têm mantido o SNS manietado.

Torna-se, no entanto, cada vez mais evidente que esta situação não se pode manter, sob prejuízo de

continuarmos a ter hospitais impedidos de adquirir medicamentos e de contratar serviços e terapêuticas. Por

isso, voltamos a apresentar uma proposta que coloca o direito à saúde como prioridade e a construção de um

SNS mais forte como objetivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012,

de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, e à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de

maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,

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