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13 DE FEVEREIRO DE 2020

101

animal de companhia não assente em prática veterinária ou qualquer causa de justificação, ainda que provocada

sem infligir dor, deve considerar-se incluída no tipo penal, dissipando dúvidas interpretativas que se têm

registado na aplicação da lei. Por outro lado, é fundamental clarificar o regime de punição da tentativa e da

negligência, adequando neste último caso a moldura penal respetiva, melhorando a Grupo Parlamentar do PS,

em 2013. Ao invés da solução constante da versão inicial do projeto então apresentado, opta-se nesta sede pela

recondução das condições de punibilidade da reincidência para o quadro geral previsto nos artigos 75.º e 76.º

do Código Penal, oferecendo mais clareza sistemática ao preceito.

No que respeita ao abandono, haverá que distinguir situações de simples abandono, em que se justifica a

moldura penal existente, daqueles casos em que do abandono do animal resultar perigo para a vida do animal.

Por outro lado, no que respeita às sanções acessórias, há que procurar uma vez mais introduzir a expressa

previsão da perda do animal ou de bens a favor do Estado ou de outra entidade pública em casos de condenação

pelo crime de maus-tratos a animais de companhia, tornando claras as consequências adicionais da prática de

crimes neste contexto na detenção imediata de animais. Paralelamente, prevê-se igualmente a subida do

período máximo de inibição da detenção de animais para 10 anos, prevendo-se ainda que as demais sanções

acessórias (no quadro do acesso a licenciamento, participação em eventos, entre outros) abranjam não apenas

atividades relacionadas com animais de companhia, mas também com quaisquer outros animais, uma vez que

a condenação nesta sede é fator revelador da inexistência de idoneidade para outras atividades que envolvam

animais.

Finalmente, procede-se ainda a uma dupla alteração ao conceito de animal de companhia para efeitos

penais, deixando por um lado clara a inclusão dos animais errantes, bem como suprimindo o n.º 2 do artigo

389.º, gerador de equívocos vários e sem utilidade real no plano exegético ou de aplicação das normas penais

em presença, que se querem claras e precisas. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável

aos animais de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,

16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,

40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,

60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas

Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de

6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

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